JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
08/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONFISSÃO INFORMAL DE ADOLESCENTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade decorrente de confissão informal de adolescente sem prévia advertência quanto ao direito ao silêncio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal de adolescente, sem prévia advertência do direito ao silêncio, configura nulidade das provas obtidas e se estas devem ser desentranhadas dos autos. III. Razões de decidir 3. A confissão informal do adolescente não configura ilicitude, pois não se trata de ato formal de interrogatório e não houve comprovação de violação dos direitos do acusado. 4. A eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo, o que não foi demonstrado. 5. A autoria e a materialidade da conduta foram comprovadas por outros elementos de prova, como o boletim de ocorrência, o laudo pericial das drogas apreendidas e a prova oral colhida, afastando qualquer prejuízo ao adolescente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A confissão informal de adolescente não configura ilicitude quando não se trata de ato formal de interrogatório e não há comprovação de violação dos direitos do acusado. 2. A nulidade relativa por falta de advertência do direito ao silêncio depende da comprovação de prejuízo. 3. A condenação pode ser fundamentada em outros elementos de prova, além da confissão informal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.986.733/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, HC n. 614.339/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 9/2/2021; STJ, AgRg no HC n. 755.377/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 728.199/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022. (AgRg no HC n. 929.494/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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