JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DEPOIMENTO DE ADOLESCENTE EM SEDE POLICIAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE LEGAL E DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta a nulidade do depoimento inquisitorial de testemunha menor de idade, alegando violação ao direito de não depor contra parentes e ilegalidade na condução coercitiva sem ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o depoimento de testemunha menor de idade, parente dos acusados, realizado sem advertência do direito ao silêncio e sem representante legal, é nulo, e se a condução coercitiva sem ordem judicial é ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que eventuais irregularidades ocorridas na fase do inquérito policial, por se tratar de procedimento de natureza inquisitiva, não contaminam a ação penal subsequente. 4. A ausência de advertência quanto à faculdade prevista no art. 206 do Código de Processo Penal, no âmbito extrajudicial, configura nulidade relativa, a qual exige arguição em momento oportuno e a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, o que não foi demonstrado de forma concreta no presente caso. 5. A decisão de pronúncia não se fundamentou exclusivamente no depoimento extrajudicial questionado, mas em um conjunto de elementos informativos e probatórios, notadamente interceptações telefônicas e depoimentos de outras testemunhas, que, em sua totalidade, forneceram indícios suficientes de autoria para submeter os réus a julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme soberanamente reconhecido pelas instâncias ordinárias. 6 A reavaliação das circunstâncias fáticas da oitiva do informante, a existência ou não de coação, o nexo de causalidade entre tal depoimento e as demais provas, bem como a efetiva ocorrência de prejuízo aos réus, demandaria um aprofundado reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.901.185/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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