- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito penal. Agravo regimental. Direito ao silêncio. Nulidade não configurada. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante. 2. O Tribunal local indeferiu o pedido de revisão criminal, afirmando que a ausência de defensor no depoimento policial não constitui nulidade, e que a condenação não se baseou apenas em informações da fase policial, mas também em depoimentos judiciais e outras provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de advertência ao agravante sobre o direito ao silêncio durante o interrogatório policial configura nulidade capaz de invalidar a condenação. III. Razões de decidir 4. A legislação processual penal não exige que os policiais informem o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, sendo tal prática exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial. 5. Não há comprovação de que o agravante não foi alertado sobre o direito ao silêncio, e a condenação não se fundamentou exclusivamente em informações colhidas na fase policial. 6. A ausência de prejuízo concreto e objetivo para o réu impede a declaração de nulidade, conforme art. 563 do CPP e Súmula 523 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no interrogatório policial não configura nulidade se não houver prejuízo comprovado. 2. A condenação pode se basear em depoimentos judiciais e outras provas, além das informações colhidas na fase policial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023; STF, Súmula 523. (AgRg nos EDcl no HC n. 921.029/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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