JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com expressiva quantidade de drogas, incluindo 413,17g de cocaína e 459,08g de maconha, além de uma arma de fogo de uso restrito com numeração raspada, dinheiro em espécie e balanças de precisão. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a prisão preventiva na gravidade concreta dos crimes e na insuficiência de medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta dos crimes e na quantidade expressiva de drogas apreendidas, pode ser substituída por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 5. A gravidade concreta dos crimes, evidenciada pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao considerar que a expressiva quantidade de drogas apreendidas é suficiente para demonstrar a periculosidade do réu e a necessidade de sua segregação cautelar. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para desconstituir a custódia antecipada quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A expressiva quantidade de drogas apreendidas é suficiente para demonstrar a periculosidade do réu e a necessidade de sua segregação cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para desconstituir a custódia antecipada quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33, caput; 34; 35; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024. (AgRg no RHC n. 213.471/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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