- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus em virtude da condenação do agravante por tráfico de drogas, com apreensão de 139,4 kg de maconha. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da Defesa, que alegava direito à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por não se dedicar a atividades criminosas. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e o modus operandi do crime são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade, a natureza e a variedade de drogas apreendidas, por si sós, não são suficientes para concluir pela dedicação do acusado a atividades criminosas. 5. No caso concreto, a não aplicação da minorante foi justificada com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se, além da grande quantidade de droga apreendida, o uso de veículo preparado por terceiro para transporte de entorpecentes entre Estados da federação mediante pagamento de elevada quantia em dinheiro (R$ 10.000,00 - dez mil reais), bem como o número de pessoas envolvidas. 6. Para acolher a tese de que o agravante não se dedicava a atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das provas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A quantidade de droga apreendida e o modus operandi do crime, associados a outros elementos, podem justificar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.887.511/SP; STJ, REsp n. 1.977.027/PR; STJ, AgRg no HC n. 812.762/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.417.079/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024. (AgRg no HC n. 961.005/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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