- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. A Defesa alega a ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva e pleiteia a substituição por prisão domiciliar, com base no art. 318-A do Código de Processo Penal, em virtude de a agravante ser mãe de três filhos menores de 12 (doze) anos. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante deve ser mantida, considerando a quantidade de drogas apreendidas. 4. Outra questão é analisar se a agravante faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar por ser mãe de filhos menores de 12 (doze) anos, conforme o art. 318-A do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas, o que justifica a custódia cautelar para resguardar a ordem pública. 6. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível, pois a residência da agravante era utilizada como ponto de venda de drogas, colocando em risco os menores que ali residiam. 7. A existência de condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes e residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pela quantidade de drogas apreendidas. 2. A substituição por prisão domiciliar não é cabível quando a residência é utilizada como ponto de venda de drogas, colocando em risco os menores que ali residem. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024; STJ, AgRg no RHC 192.558/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024. (AgRg no HC n. 984.650/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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