- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de associação para o tráfico de drogas, conforme art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios de que a agravante gerenciava pontos de venda de drogas e realizava lavagem de dinheiro, possuindo movimentação financeira incompatível com sua situação empresarial. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade dos fatos e a necessidade de garantir a ordem pública, considerando insuficientes as medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por prisão domiciliar, considerando a primariedade e a condição de mãe de menores. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de interromper a atuação da organização criminosa, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas. 6. A condição de mãe de menores não assegura, por si só, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, especialmente em casos de crimes graves e em situações excepcionalíssimas. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento aprofundado de fatos e provas, o que não é cabível na via eleita. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de interromper a atuação de organização criminosa. 2. A condição de mãe de menores não assegura a substituição da prisão preventiva por domiciliar em casos de crimes graves e situações excepcionalíssimas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A; Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.086/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022; STJ, AgRg no RHC 200.007/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/09/2024. (AgRg no HC n. 965.070/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.