JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
08/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REPRIMENDA FINAL INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE DA RÉ. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 269/STJ. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, em razão da reincidência da ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o regime aberto, considerando a reincidência da ré. 3. A questão também envolve a consideração do período em que a ré cumpriu medidas cautelares, como monitoramento eletrônico e recolhimento noturno, para a fixação de um regime menos gravoso. III. Razões de decidir 4. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado em razão da reincidência da ré, conforme entendimento do STJ, que admite tal regime para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. Inteligência da Súmula n. 269/STJ. 5. A detração penal não influencia na escolha do regime inicial quando este é fixado em virtude da reincidência. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a imposição de regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito não é idônea, mas, no caso concreto, o regime semiaberto foi fixado devido à reincidência da apenada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O regime inicial de cumprimento de pena pode ser fixado no semiaberto para réu reincidente, mesmo que a pena seja igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. 2. A detração penal não altera o regime inicial quando este é fixado em virtude da reincidência do agente." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 1º, 2º e 3º; CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.722.168/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no HC 880.079/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no HC 686.522/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05/10/2021. (AgRg no REsp n. 2.177.597/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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