- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
Direito Penal. Agravo Regimental. Fixação de regime inicial de cumprimento de pena. Reincidência. Regime semiaberto. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento de pena de 1 ano, 2 meses e 23 dias de detenção, fundamentada na reincidência específica e nos antecedentes do réu. 2. A parte agravante sustenta que a fixação do regime semiaberto é desproporcional, considerando o quantum da pena e as circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis, além de alegar ausência de contemporaneidade dos antecedentes utilizados para caracterizar a reincidência. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, destacando que a reincidência impede a fixação do regime aberto, conforme o art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto, fundamentada na reincidência específica e no quantum da pena, é desproporcional diante das circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis e da alegada ausência de contemporaneidade dos antecedentes. III. Razões de decidir 5. A reincidência, além de constituir uma agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, projeta efeitos para a determinação do regime de cumprimento de pena, substituição e suspensão da pena, conforme o art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 269/STJ, admite a adoção do regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais. 7. A ausência de contemporaneidade dos antecedentes não afasta a possibilidade de fixação de regime mais gravoso, desde que a reincidência seja utilizada de forma idônea e não caracterize bis in idem, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 8. A revisão das balizas utilizadas na dosimetria da pena demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do recurso especial e, por conseguinte, do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A reincidência, além de constituir uma agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, pode fundamentar a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a adoção do regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais. 3. A ausência de contemporaneidade dos antecedentes não impede a fixação de regime mais gravoso, desde que a reincidência seja utilizada de forma idônea e não caracterize bis in idem. 4. A revisão das balizas da dosimetria da pena que demandem revolvimento de matéria fático-probatória é vedada na via do recurso especial e do agravo regimental. (AgRg no AREsp n. 2.979.402/ES, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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