- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A defesa pleiteia a redução da fração de aumento da pena na segunda fase da dosimetria, a fixação de regime inicial aberto e o decote do período de prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento da pena em razão da dupla reincidência pode ser reduzida para 1/5, se o regime inicial de cumprimento da pena pode ser alterado para aberto e se o período de prisão preventiva deve ser descontado da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena é uma atividade discricionária do julgador, vinculada aos parâmetros legais e às circunstâncias do caso concreto, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 4. A escolha do índice de aumento da pena em 1/3, em razão da dupla reincidência, não se mostra ilegal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. O regime inicial semiaberto é adequado para ré reincidente, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos, conforme o art. 33, §3º, do Código Penal e a Súmula 269 do STJ. 6. A questão da detração penal não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, carecendo de prequestionamento, o que inviabiliza a análise do recurso especial quanto a esse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fração de aumento da pena em razão da dupla reincidência pode ser fixada em 1/3, desde que fundamentada. 2. O regime inicial semiaberto é adequado para ré reincidente, mesmo com pena inferior a quatro anos. 3. A detração penal deve ser prequestionada para análise em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §3º; Código de Processo Penal, art. 387, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 448.149/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.06.2018; STJ, HC 385.905/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30.03.2017; STJ, AgRg no REsp 1.989.471/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.04.2022. (AgRg no AREsp n. 2.710.512/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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