- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÕES FUNCIONAIS TAMBÉM CAPITULADAS COMO CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITO. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Esta Corte possui orientação segundo a qual as infrações funcionais regidas pela Lei 8.112/1990, quando, também, capituladas como crime, atraem a aplicação dos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração criminal (AgInt no MS n. 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022). 2. O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 66.704/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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