- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 08/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. PROCESSO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO QUE TAMBÉM CONFIGURA CRIME. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada aplicou a norma mais benéfica para fixar o termo inicial do prazo prescricional com base no art. 109 do Código Penal, afastando a incidência do art. 142, § 1º, da Lei 8.112/1990, sob o fundamento de que notários e registradores exercem atividade estatal, mas não ocupam cargo público efetivo. O agravante, contudo, deixou de impugnar especificamente o fundamento de que, quando a infração disciplinar também configura crime, o prazo prescricional deve observar as regras do Código Penal, limitando-se a sustentar que as condutas estariam restritas ao âmbito administrativo. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no RMS n. 26.054/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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