- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA QUE DESCREVE A CONDUTA DE FORMA CLARA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO TÁCITA POR CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, admissível apenas quando manifestamente ausente a justa causa, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2. Esta Corte possui entendimento consolidado de que a existência de indícios de autoria e materialidade do delito impede o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. No caso, a denúncia narra de forma clara e individualizada a conduta atribuída ao agravante, relatando que, embora ciente das medidas protetivas de urgência que lhe proibiam expressamente o acesso ao domicílio da ex-companheira, o paciente foi flagrado em flagrante descumprimento da ordem judicial, ao ser encontrado dormindo na cama da vítima. Referida circunstância, aliada à anterior ciência do teor da decisão, configura, em tese, a prática do delito previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha e denota a existência de elementos mínimos que justificam a instauração da persecução penal. 4. A alegação de que a própria vítima teria consentido na aproximação não descaracteriza, por si só, a tipicidade da conduta, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada. Além disso, eventual análise sobre o conteúdo e a eficácia probatória dessas declarações exigiria dilação probatória incompatível com o rito célere do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 200.934/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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