JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
07/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. TIPICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus em que se alegava a inexistência de medidas protetivas de urgência decretadas em desfavor do paciente, denunciado por descumprimento de tais medidas no âmbito da Lei Maria da Penha. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a existência de medidas protetivas de urgência decretadas contra o paciente, que foram mantidas, apesar da revogação de outras medidas cautelares. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se houve a concessão de medidas protetivas de urgência no processo originário, e se o descumprimento dessas medidas justifica a ação penal. 4. A Defesa alega confusão entre medidas cautelares alternativas à prisão e medidas protetivas de urgência, sustentando a inexistência dessas últimas. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem constatou a existência de medidas protetivas de urgência, como a proibição de aproximação e contato com a vítima, que foram descumpridas pelo paciente. 6. A jurisprudência estabelece que o trancamento da ação penal só é possível quando demonstrada, sem necessidade de dilação probatória, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de autoria, o que não ocorreu no caso. 7. O habeas corpus não é o instrumento adequado para discussão aprofundada de provas e fatos, sendo necessário aguardar a instrução processual para tal análise. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A existência de medidas protetivas de urgência, devidamente decretadas, justifica a ação penal por seu descumprimento. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de autoria. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.850/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no RHC 111.131/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26.11.2019. (AgRg no HC n. 928.519/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
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