- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. TIPICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus em que se alegava a inexistência de medidas protetivas de urgência decretadas em desfavor do paciente, denunciado por descumprimento de tais medidas no âmbito da Lei Maria da Penha. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a existência de medidas protetivas de urgência decretadas contra o paciente, que foram mantidas, apesar da revogação de outras medidas cautelares. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se houve a concessão de medidas protetivas de urgência no processo originário, e se o descumprimento dessas medidas justifica a ação penal. 4. A Defesa alega confusão entre medidas cautelares alternativas à prisão e medidas protetivas de urgência, sustentando a inexistência dessas últimas. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem constatou a existência de medidas protetivas de urgência, como a proibição de aproximação e contato com a vítima, que foram descumpridas pelo paciente. 6. A jurisprudência estabelece que o trancamento da ação penal só é possível quando demonstrada, sem necessidade de dilação probatória, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de autoria, o que não ocorreu no caso. 7. O habeas corpus não é o instrumento adequado para discussão aprofundada de provas e fatos, sendo necessário aguardar a instrução processual para tal análise. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A existência de medidas protetivas de urgência, devidamente decretadas, justifica a ação penal por seu descumprimento. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de autoria. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.850/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no RHC 111.131/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26.11.2019. (AgRg no HC n. 928.519/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
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