- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS E FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada. 2. A prisão preventiva foi mantida com base em decisão fundamentada, demonstrando indícios suficientes de autoria nos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, além da necessidade de custódia para garantir a ordem pública. 3. A defesa alega desproporcionalidade na manutenção da prisão preventiva, considerando a ausência de ação penal deflagrada, residência fixa, emprego lícito e a prática do crime sem violência ou grave ameaça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. 5. A defesa questiona a proporcionalidade da prisão preventiva, alegando a existência de condições pessoais favoráveis e a ausência de materialidade do crime de adulteração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As instâncias de origem fundamentaram a decretação da custódia cautelar em dados concretos, que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, pois foi apontado que "não é a primeira vez que o autuado realiza tal prática, pois o autuado Sérgio informou que sempre que passa pela cidade de Três Lagoas entra em contato com Deomir para verificar se possui algum maquinário disponível para venda". 7. A fundamentação da prisão preventiva atende aos requisitos estabelecidos no art. 93, IX, da Constituição Federal, e nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 204.507/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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