- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES TRIBUTÁRIOS. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI N. 13.988/2020. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PARCELAMENTO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 13.988/2020, que regulamenta o instituto da transação tributária, não contempla previsão normativa para a suspensão da ação penal e, por conseguinte, do prazo prescricional da pretensão punitiva em razão da celebração desse negócio jurídico tributário. 2. Ainda que se considere a possibilidade de aplicar os efeitos do parcelamento tributário por analogia, o art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, com a redação dada pela Lei n. 12.382/2011, somente admite a suspensão da pretensão punitiva estatal nos casos em que o programa de parcelamento do débito tributário haja sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. 3. No caso, a transação tributária foi celebrada em 24/7/2024, dois meses depois do recebimento da denúncia, ocorrido em 15/5/2024, circunstância que torna juridicamente inviável a suspensão da ação penal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 206.505/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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