- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois houve a apreensão de grande quantidade e variedade de insumos e produtos, em tese, falsificados, muitos deles já prontos para comercialização em poder do agravante. Ademais, a custódia cautelar também está suficientemente fundamentada na conveniência da instrução criminal, uma vez que o réu "teria ameaçado de morte o advogado D. L., atuante no monitoramento de possíveis fraudes nas plataformas de e-commerce". 3. O Tribunal de origem afastou o excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, considerando a complexidade da investigação, em que é apurada uma pluralidade de fatos supostamente ilícitos cometidos por inúmeros investigados com procuradores distintos. 4. O cerceamento de defesa não ficou configurado ante a ausência de prejuízo ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque foi concedido à defesa o irrestrito acesso às provas produzidas nos autos da respectiva medida cautelar. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 211.924/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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