- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 04/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 28/05/2025, p. 04/06/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, tendo em vista a gravidade da conduta e o modus operandi empregado, pois os autuados foram flagrados realizando a adulteração de cerveja, conduta esta que se consubstanciava na aquisição de um carregamento de cerveja. No interior de um barracão, procediam à remoção dos rótulos originais, à lavagem das garrafas e à retirada das tampas. Em seguida, utilizando um bocal de ferro e um martelo de borracha, inseriam novas tampas com as marcas a serem fraudulentamente imitadas e, subsequentemente, colavam os rótulos falsificados, acondicionando as garrafas em caixas. 3. A alegação defensiva de que o Tribunal acresceu indevidamente fundamentos para a prisão não merece prosperar, pois o Juízo singular indicou fundamentação idônea e suficiente para a manutenção da custódia, baseada na gravidade da conduta e no modus operandi empregado. 4. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). 5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 213.484/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
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