- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INVASÃO DE DOMICÍLIO PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. FORAGIDO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DESVIO DE FINALIDADE. FISHING EXPEDITION. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que "[é] ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito" (HC n. 663.055/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022). Precedentes. 2. O agente público encarregado do cumprimento do mandado de prisão não pode se afastar do escopo da ordem judicial que o fundamenta, que se vincula à justa causa apresentada para relativizar o direito fundamental à intimidade e à inviolabilidade do domicílio, sob pena de se consumar indevida pescaria probatória, ressalvadas as hipóteses de encontro fortuito de provas. 3. No caso concreto, não houve encontro fortuito de provas. Os agentes policiais executores do mandado de prisão, após cumpri-lo, realizaram a busca e apreensão domiciliar tomando como fundamento as informações de que dispunham a respeito do histórico criminal do destinatário, e não por elementos fáticos, ainda que indiciários, que pudessem sugerir o desenvolvimento da atividade de tráfico de drogas na residência de sua companheira. 4. São nulas as provas obtidas com desvio de finalidade no cumprimento do mandado de prisão e sem demonstração inequívoca da justa causa exigida para a realização da busca domiciliar sem prévia autorização judicial. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 717.665/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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