JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
07/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que reconsiderou decisão anterior para, de ofício, conceder ordem de habeas corpus e absolver os agravantes das condenações impostas na Ação Penal n. 0001397-35.2013.8.02.0058. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada em domicílio, baseada em denúncia anônima e tentativa de fuga, sem mandado judicial, configura justa causa para a diligência policial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado apenas em denúncia anônima e tentativa de fuga, não constitui justa causa para a diligência, sendo necessária a realização de prévias diligências para verificar o conteúdo da denúncia. 4. A ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, conforme orientação do STJ, torna inválida a prova obtida e enseja a nulidade da condenação. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia anônima e tentativa de fuga, não configura justa causa para a diligência policial. 2. A ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar torna inválida a prova obtida e enseja a nulidade da condenação". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18.04.2024. (AgRg no AgRg no HC n. 796.395/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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