- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NULIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. MENÇÃO AO SILÊNCIO DA ACUSADA NA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INFORMAÇÃO CONSTANTE DA FOLHA DE ANTECEDENTES PENAIS. VALIDADE. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os pleitos relativos à absolvição da agravante por insuficiência probatória e à desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal, consubstanciam mera reiteração de pedidos. Tratando-se de questões já analisada por esta Corte Superior e diante de inadmissível reiteração de pedidos, fica obstaculizado o conhecimento do presente mandamus quanto aos pontos. 2. Diante da recente decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no julgamento do Recurso Extraordinário 608.588 (Tema 656 da Repercussão Geral), de rigor o reconhecimento de que os agentes das Guardas Municipais, por integrarem o Sistema Nacional de Segurança Pública, podem executar ações de segurança urbana, incluindo atividades de policiamento ostensivo, como a realização de abordagens e buscas pessoais sempre que houver fundada suspeita. 3. No caso dos autos, os agentes, em patrulhamento de rotina no local conhecido como ponto de venda de drogas avistaram a ré entregando objeto a uma pessoa e recebendo algo em troca. Ao serem abordados, constatou-se que a testemunha possuía uma porção de crack e que a agravante estava com a quantia de R$10,00 (dez reais) em espécie. Em um terreno baldio próximo de onde estavam, foram encontradas mais 40 porções da droga, idênticas àquela apreendida inicialmente com a testemunha. Nesse contexto, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação dos agentes, não havendo falar em nulidade da busca pessoal. 4. Embora o silêncio da acusada não possa ser considerado em seu desfavor, na hipótese, a Corte de origem ponderou que a menção ao silêncio da ré não foi o único argumento utilizado pelo Juízo de origem para fundamentar a condenação, havendo referência aos depoimentos dos guardas civis metropolitanos e à prova técnica, que indicou que a substância apreendida se tratava de crack. Firmada a convicção das instâncias de origem acerca da suficiência do conjunto probatório angariado nos autos para a condenação da paciente, ainda que excluída a menção ao silêncio na fase inquisitorial, é certo que a via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é inadequada para averiguar as particularidades subjetivas que lastrearam o convencimento dos julgadores que impuseram a condenação, sem a análise profunda das provas dos autos. 5. A agravante da reincidência foi reconhecida com base em documento hábil, havendo menção ao número da ação penal correspondente, o que torna inviável o afastamento da referida majorante, porque foi reconhecida com base em informação constante da folha de antecedentes penais da ré. 6. O pedido de modificação do regime inicial não foi analisado pelo Tribunal de origem no acórdão questionado, o que obsta que esta Corte de Justiça realize o exame direto das novas alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 7 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 902.826/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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