- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E FURTO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO ISOLADA DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Diante do silêncio do legislador quanto à escolha das soluções legais cabíveis no reconhecimento do furto privilegiado, a Jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, "reconhecida a figura do furto privilegiado, cabe ao julgador, obedecendo ao livre convencimento motivado, escolher entre as opções legais apresentadas no § 2º do art. 155 do Código Penal, devendo fundamentar sua decisão nas circunstâncias do caso concreto e particularidades do agente, a fim de obter a solução mais adequada e suficiente como resposta penal à conduta praticada" (AgRg no HC n. 726.958/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/5/2022). 2. Assim, "a existência de ações penais em curso não pode ser empecilho à concessão do privilégio previsto no art. 155, §2º, do CP. Todavia, pode servir como fundamento para a adoção de fração de redução inferior à máxima de 2/3 ou de não aplicação apenas da pena de multa" (AgRg no HC n. 859.351/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). 3. No caso dos autos, as instâncias de origem consignaram que o réu ostenta condenação em primeira instância pelo crime de homicídio consumado, e enfatizaram que o valor do bem não poderia ser considerado ínfimo, a fim de justificar a redução da pena em 1/2 e a não aplicação isolada da pena de multa, em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 907.438/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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