- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão que concedeu liminarmente a ordem de habeas corpus, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares, em caso de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O agravado é primário, o crime foi cometido sem violência e a quantidade de droga apreendida foi de 116 g de cocaína e 174 g de maconha. 3. As decisões anteriores. A decisão impugnada destacou que a prisão preventiva deve ser a ultima ratio, aplicada somente quando outras medidas cautelares não forem adequadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado é necessária para garantir a ordem pública, considerando a quantidade e o contexto das drogas apreendidas, ou se medidas cautelares são suficientes. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada deve ser mantida, pois a quantidade de droga apreendida não justifica a medida mais gravosa da prisão preventiva. 6. A prisão preventiva deve ser a ultima ratio, aplicada somente quando outras medidas cautelares não forem adequadas para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal. 7. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, a decisão é mantida integralmente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser a ultima ratio, aplicada somente quando outras medidas cautelares não forem adequadas. 2. A quantidade de droga apreendida deve ser avaliada no contexto para justificar a prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 909.950/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/11/2024; e STJ, AgRg no HC n. 900.832/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/10/2024. (AgRg no HC n. 984.394/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.