- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FASE DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial do INCRA e da União, bem como dos expropriados, em desapropriação indireta envolvendo o imóvel Fazenda Sarandi-Annoni, em fase de execução de sentença. A decisão recorrida fixou o dies a quo dos juros moratórios na data do trânsito em julgado da sentença de liquidação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial dos juros moratórios deve ser o trânsito em julgado da sentença de conhecimento ou da sentença de liquidação. 3. A questão também envolve a aplicação do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 e a incidência da Lei n. 11.960/2009 sobre os juros moratórios. III. Razões de decidir 4. A decisão considerou que a sentença de conhecimento não era líquida, necessitando de liquidação para apuração do valor devido, o que justifica a fixação do termo inicial dos juros moratórios no trânsito em julgado da sentença de liquidação. 5. A aplicação do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 foi confirmada, afastando a incidência da Lei n. 11.960/2009, conforme entendimento consolidado em recursos repetitivos. 6. Não foi constatada similitude fática e jurídica entre os precedentes colacionados pelos agravantes e o presente caso, afastando a alegação de dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.505.696/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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