- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 24/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTUVIO QUE NÃO PREVIU A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. ACÓRDÃO QUE JULGA O RECURSO DE APELAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E FIXA A INDIÊNCIA DA RUBRICA EM QUESTÃO DE ACORDO COM ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O TERMO A QUO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A despeito de o título executivo ser silente quanto à incidência dos juros de mora, a Corte de origem, ao julgar a apelação interposta nos autos do cumprimento de sentença, fixou a rubrica em comento assentando que "[...] são devidos na hipótese de eventual atraso do ente expropriante no efetivo pagamento da indenização devida, obedecido o rito do art. 100 da Constituição Federal, nos termos estabelecidos no art. 15-B do 3.365/1941" (e-STJ fl. 1.009). 3. Sem que o título executivo tenha previsto o cômputo de juros moratórios, é defeso sindicar sobre o termo a quo de sua incidência já em sede de cumprimento de sentença. Deveras, como os juros são previstos por norma de natureza processual, a legislação aplicável é aquela vigente na data da fixação do consectário por força de que tempus regit actum. 4. Agravo interno da União provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.891.806/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
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