JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
07/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO ESTADUAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. JUROS COMPENSATÓRIOS. TRIBUNAL AFIRMA QUE FATOS SERÃO APURADOS EM LIQUIDAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FOI APENAS PARCIALMENTE REFORMADO PELO PRÓPRIO TRIBUNAL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI DA DESAPROPRIAÇÃO NÃO AFASTA AS REGRAS GERAIS DO CPC/2015 QUANTO À MAJORAÇÃO POR RECURSO IMPROCEDENTE INTERPOSTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - No caso dos autos, "os juros compensatórios deverão incidir na forma retro explicitada e apenas a partir da data da efetiva imissão na posse, cuja apuração far-se-á, se o caso, mediante liquidação pelo procedimento comum, nos termos dos artigos 509, inciso II, e 510 do Código de Processo Civil", e que, posteriormente, apenas fixou novos parâmetros, mas, ainda, a ser apurado eventual perda de renda sofrida pelo proprietário, em liquidação pelo rito comum, limitados a 6%. Portanto não há que falar em violação da legislação federal apontada. V - Quanto à majoração de honorários, verifica-se que é devida, porquanto, se a parte se submete ao processo judicial de rito comum, está sujeita às regras gerais do Código de Processo Civil de 2015, que incidem tempus regit actum, aos atos processuais praticados, desde que não conflitem com regras específicas. VI - No caso, havendo acordo, procedem-se os termos da lei de desapropriação ou "intentar-se judicialmente" (este último o caso dos autos), submete-se às regras do processo civil, na inteligência do art. 10 da Lei n. 3.365/1941. No caso, a data da sentença foi 17/4/2017 (fl. 678), portanto, aplicável o CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 2.503.149/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.) VII - Ainda, quanto ao seguinte trecho das informações complementares à ementa do REsp n. 1.670.868/SC, que mutatis mutandis, aplica-se ao caso dos autos, apenas quanto à aplicabilidade das normas de direito processual civil à fixação de honorários (como regra) e não quanto a critérios (de majoração ou de percentuais, porquanto serão do CPC/2015): "[...] como a data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento dos honorários advocatícios, deve-se utilizar, no caso, o disposto no art. 20, § 4°, do CPC/1973, mostrando-se razoável a fixação de verba honorária em valor fixo, com base em critério de equidade". (REsp n. 1.670.868/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 11/12/2020.) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.706.370/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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