JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
07/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a Agravante sustenta a intempestividade do apelo nobre fazendário, ao argumento de que, como o ente público não teria realizado o cadastro no sistema eletrônico do Tribunal estadual, seria de rigor considerá-lo intimado pela publicação no Diário da Justiça Eletrônico. A premissa de fato apontada pela ora Agravante (suposta ausência de cadastro do ente público) está em frontal contrariedade com sua manifestação nestes autos, pois no agravo interno, a própria Recorrente alegou que o Estado Agravado foi intimado, na origem, por meio eletrônico, isto é, pelo portal do PJe, derruindo, assim, a posterior alegação de ausência de cadastro fazendário naquele sistema eletrônico. 2. A Agravante apenas colacionou prints de telas no próprio corpo da petição, sem anexar quaisquer certidões formais, emitidas pela Corte local, contendo a data de intimação da Fazenda Pública, sendo certo que, nestes autos, há apenas a certidão de origem atestando a ciência do ente público em 26/4/2022. 3. Se esta Corte firmou a compreensão de que o mero print de sites da internet não é suficiente para comprovar a tempestividade do apelo nobre, por coerência lógica, a mesma conclusão deve ser aplicada para a pretensão inversa, isto é, para o pretendido reconhecimento da intempestividade recursal, mormente em se tratando de postulação contrária a premissa contida em certidão que goza de presunção relativa de veracidade. 4. O acolhimento parcial da pretensão recursal veiculada no recurso especial não demandou reexame fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ. Houve apenas correção da premissa jurídica adotada na origem para o deslinde do feito. 5. A jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que a Fazenda Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal, sendo certo que a mera publicação do expediente relativo à sessão de julgamento no Diário da Justiça Eletrônico não é suficiente para atender ao comando legal inserto no art. 183, § 1.º, do Código de Processo Civil. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.027.287/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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