- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. GRAU DE REDUÇÃO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aplicação da fração menos benéfica pelas instâncias originárias foi devidamente fundamentada, em razão da condição de "mula" para o tráfico internacional de entorpecentes da recorrente. Precedente. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que a Corte local, reformando a sentença condenatória, reconheceu a minorante do tráfico privilegiado, mas aplicou a redução no patamar mínimo (1/6), fração esta que, consideradas as peculiaridades do caso concreto - não apenas a grande quantidade de droga apreendida, quase 8 kg de cocaína, mas também a atuação na condição de "mula" do tráfico internacional -, encontra-se devidamente justificada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.095.606/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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