- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra decisão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a absolvição do recorrido quanto à prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal. 2. A vítima, com 13 anos, e o recorrido, com 19 anos, mantiveram relacionamento amoroso, resultando no nascimento de uma filha, que foi reconhecida pelo pai, com constituição de núcleo familiar. 3. O Tribunal de Justiça do Tocantins manteve a absolvição do recorrido, considerando a ausência de violação ao bem jurídico tutelado diante da pequena diferença de idade entre os envolvidos e a formação de núcleo familiar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de violência prevista no art. 217-A do Código Penal é absoluta ou pode ser relativizada diante das particularidades do caso concreto, como a formação de núcleo familiar e a pequena diferença de idade entre vítima e recorrido. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a hipótese de distinguishing da tese firmada no julgamento do Recurso Especial n. 1.480.881/PI, julgado sob o rito dos recursos repetitivos - Tema n. 918, bem como da Súmula n. 593 do Superior Tribunal de Justiça, para afastar a tipicidade da conduta em casos em que há formação de núcleo familiar, com o nascimento de filho, e manutenção do relacionamento amoroso entre a vítima e o ofensor, notadamente diante da pequena diferença de idade entre ambos. 6. A manutenção da absolvição se justifica pela ausência de afetação relevante do bem jurídico tutelado, considerando o contexto social e familiar dos envolvidos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Teses de julgamento: "1. Evidencia-se a hipótese de distinguishing da tese firmada no julgamento do Recurso Especial n. 1.480.881/PI, julgado sob o rito dos recursos repetitivos - Tema n. 918, bem como da Súmula n. 593 do Superior Tribunal de Justiça, para afastar a tipicidade da conduta, casos em que há formação de núcleo familiar, com o nascimento de filho, e manutenção do relacionamento amoroso entre a vítima e o ofensor, notadamente diante da pequena diferença de idade entre ambos.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.405.738/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.015.310/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023. (AgRg no REsp n. 2.101.617/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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