JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DISTINÇÃO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a absolvição do recorrido em caso de estupro de vulnerável. 2. O Tribunal de origem manteve a absolvição do réu com base em particularidades do caso concreto, como o consentimento da vítima e dos pais, a pequena diferença de idade entre réu e vítima, o nascimento de um filho e a manutenção de vínculo familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias do caso concreto justificam a aplicação de distinguishing em relação à orientação firmada no julgamento do REsp n. 1.480.881/PI, que trata do crime de estupro de vulnerável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravante não apresentou argumentos aptos a ensejar a reforma do juízo monocrático. 5. O Tribunal de origem considerou que não houve omissão no acórdão recorrido, uma vez que a questão apontada pela defesa foi devidamente debatida. 6. A jurisprudência reconhece a possibilidade de distinção em alguns casos, afastando a vulnerabilidade presumida e não permitindo a incidência da conduta tipificada no artigo 217-A do CP. 7. A absolvição do recorrido foi fundamentada na existência de um relacionamento consentido, pequena diferença de idade, consentimento dos pais, nascimento de filho e manutenção do vínculo familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação de distinguishing em casos de estupro de vulnerável pode ser justificada por circunstâncias específicas do caso concreto, como consentimento da vítima e dos pais, pequena diferença de idade, e manutenção de vínculo familiar. 2. A ausência de omissão no acórdão recorrido afasta a alegação de violação ao art. 619 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.480.881/PI; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.308.275/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 16/11/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 2.605.615/CE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª T., DJEN 9/6/2025. (AgRg no REsp n. 2.187.774/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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