JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
07/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES. ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA REAL, APENAS PRESUMIDA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que afastou a continuidade delitiva específica em crimes de estupro de vulnerável, reconhecendo apenas a continuidade delitiva simples. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se no caso houve violência real para ser considerada a continuidade delitiva específica no crime de estupro de vulnerável. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem afastou a continuidade delitiva específica, pois os crimes foram praticados sem violência real, apenas com a presunção legal de violência, o que não atende aos requisitos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a continuidade delitiva específica exige violência real, não se aplicando em casos de violência presumida. 5. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Teses de julgamento: "1. A continuidade delitiva específica exige a presença de violência real, não se aplicando em casos de violência presumida. 2. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.165.385/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023; STJ, AgRg no RHC n. 196.012/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024. (AgRg no REsp n. 2.153.752/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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