- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 14/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 14/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DELITOS DA MESMA ESPÉCIE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo Ministério Público, o qual alegou ofensa aos arts. 69 e 71 do Código Penal, art. 619 do Código de Processo Penal, e art. 1.022 do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal. O TJMG reconheceu a continuidade delitiva entre os crimes de estupro (art. 213 do CP) e estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), aplicando aumento de pena em dois terços. A defesa buscou a aplicação da continuidade delitiva durante todo o período mencionado, enquanto o Ministério Público argumentou pela incidência de concurso material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se os crimes de estupro e estupro de vulnerável podem ser considerados da mesma espécie para a aplicação do instituto da continuidade delitiva; e (ii) se a continuidade delitiva pode ser afastada por este Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ considera que, para a caracterização da continuidade delitiva, os delitos devem possuir os mesmos requisitos objetivos (tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios). Não é necessário que os crimes estejam previstos no mesmo dispositivo legal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico. Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, art. 71 do Código Penal, pode-se afirmar que os delitos de estupro de vulnerável e estupro, descritos nos arts. 217-A e 213 do CP, respectivamente, são crimes da mesma espécie. O Tribunal de origem realizou exauriente análise da prova e concluiu pelo reconhecimento da continuidade delitiva, aplicando o aumento de pena em conformidade com o art. 71 do Código Penal. A pretensão do Ministério Público de afastar a continuidade delitiva, sob o argumento de habitualidade delitiva e concurso material, demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.232.906/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
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