- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GATT. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. A decisão impugnada foi fundamentada na inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, considerando que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia e impossibilidade de exame do caso amparado em fundamento constitucional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança do AFRMM viola a cláusula de tratamento nacional do GATT, bem como se o acórdão do Tribunal de origem, ao não rebater todos os argumentos da parte, incorreu em omissão. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado, pois enfrentou as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, não havendo omissão ou ausência de fundamentação. 4. O entendimento relativo à cláusula de tratamento nacional do GATT e finalidade da AFRMM passa pelo exame da Constituição Federal, de modo que é incabível o recurso especial, ainda que se tenha indicado nas razões do pedido violação a dispositivos de lei federal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.157.010/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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