JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
18/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. EXIGIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Não há na hipótese prestação jurisdicional insuficiente ou incompleta, afastando-se a alegação negativa ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão recorrido fundamentou a exigibilidade da incidência do AFRMM sobre as operações de importação na aplicabilidade, ao caso, do art. 149 da CF, considerando entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido da constitucionalidade da CIDE. Assim, o recurso especial não pode ser conhecido porque, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, não é a via recursal adequada à revisão de acórdão cuja fundamentação tem natureza constitucional. 4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a compensação sobre valores de AFRMM demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.162.663/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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