- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA N. 523 DO STF. ART. 563 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu apenas parcialmente recurso especial, pela ausência da demonstração de dissídio jurisprudencial e por incidência da Súmula n. 284 do STF, e negou provimento ao apelo nobre, de maneira a manter afastada alegação de nulidade processual por representação da parte ré por advogado sem procuração nos autos de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o conhecimento do recurso especial a partir da mera indicação genérica e isolada de artigos legais violados, sem a demonstração de correlação entre os eles e os fundamentos recursais; (ii) é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, a partir da identificação de existência de divergência jurisprudencial pela análise da alegada similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o caso concreto; (iii) é cabível a declaração de nulidade processual oriunda da representação da parte ré por advogado sem procuração, a partir da análise da existência de prejuízo suportado pela defesa. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não demonstrou a correlação entre todos os dispositivos legais apontados como violados e os fundamentos recursais, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, não bastando que a parte faça uma indicação genérica de artigos legais, sem que seja demonstrada claramente a ligação entre os acontecimentos do caso concreto, os pleitos recursais, as afrontas aos direitos e comandos legais supostamente ocorridos e o teor dos dispositivos legais. 4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, para viabilizar o conhecimento do recurso especial interposto pela hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, necessária a realização de cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição e grifo de ementa ou trecho esparso de acórdão paradigma, sem que se permita a constatação da similitude fática entre as decisões. 5. O antigo advogado do agravante atuou em sua defesa, tendo estado presente em audiências, incluindo o interrogatório, se manifestado oralmente em prol dos interesses do réu, juntado documentos e apresentado resposta à acusação. Dessa forma, não se constata a alegada imparcialidade do advogado no feito nem prejuízo concreto suportado pela defesa que leve à declaração de nulidade processual, quando identificada a garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa ao agravante. 6. A ausência de procuração do advogado representante, por si só, não gera nulidade processual se não houver demonstração de prejuízo efetivo, aplicando-se o princípio "pas de nullité sans grief" inscrito no art. 563 do CPP e a inteligência da Súmula n. 523 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração de correlação entre dispositivos legais indicados e fundamentos recursais impede o conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF só é cabível quando demonstrada a similitude fática entre julgados a partir do cotejo analítico entre eles. 3. A nulidade processual por ausência de procuração do advogado representante só se configura com a demonstração de prejuízo efetivo ao réu, em conformidade com o princípio "pas de nullité sans grief" inscrito no art. 563 do CPP e a Súmula n. 523 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1°, 105, 272, §2°, 278, 280 e 281; CPP, arts. 563 e 266.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.495.213/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AREsp 2.319.383, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/5/2023. (AgRg no AREsp n. 2.684.007/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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