JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
07/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base na materialidade e autoria demonstradas pelo conjunto probatório produzido nos autos, que denotou também os descabimento da pretendida desclassificação da imputação. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas com base em provas documentais e testemunhais, além de depoimentos de policiais. 3. A defesa alegou violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que as drogas apreendidas destinavam-se ao consumo pessoal do recorrente, e pleiteou a desclassificação da imputação delitiva. 4. A defesa também alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, argumentando que a conduta do recorrente preenche os requisitos para enquandramento no tráfico privilegiado e ações penais em curso não impedem a incidência da referida causa legal de diminuição de pena. 5. O recurso especial foi inadmitido pelo TJSP com base na Súmula n. 283 do STF, porque não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão, e na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para posse de drogas para consumo pessoal, considerando-se as provas produzidas e a alegação de uso pessoal pelo recorrente. 7. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante dos maus antecedentes do recorrente. 8. A defesa também questiona a proporcionalidade da aplicação do regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando a pena aplicada e a incidência de circunstâncias judiciais. III. Razões de decidir 9. A decisão agravada foi mantida, pois a condenação por tráfico de drogas está fundamentada em provas robustas, incluindo depoimentos de policiais indicando a prática do tráfico pelo agravante e apreensão de drogas em quantidade significativa. 10. A pretensão de desclassificação da imputação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal foi rejeitada, pois sua análise demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 11. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi negada devido aos maus antecedentes do recorrente, conforme entendimento do TJSP. As razões do recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. 12. O regime inicial fechado foi mantido com base na existência de circunstância judicial desfavorável dos maus antecedentes, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. IV. Dispositivo e tese 13. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas não pode ser desclassificada para o delito de posse de drogas para consumo pessoal sem reexame de provas, o que é vedado no recurso especial conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. As razões do recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. O regime inicial fechado é justificado, no caso, pela valoração negativa da circunstância judicial dos maus antecedentes". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp 2087676/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no R Esp 2100083/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024. (AgRg no AREsp n. 2.699.889/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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