JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
07/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. 2. A defesa alegou violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, e aos arts. 28 e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pleiteando nulidade da busca, desclassificação do crime e aplicação da minorante, além da restituição de veículo apreendido. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se: a) houve nulidade da busca veicular; b) é cabível a desclassificação para o porte de drogas para consumo; c) é cabível a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e d) é devida a restituição do veículo apreendido. III. Razões de decidir 4. Diante das premissas fáticas contidas no acórdão do Tribunal de origem, a condenação por tráfico de drogas, sem incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, é inafastável, em atenção ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A busca veicular decorrente de denúncia anônima específica é tida como válida por esta Corte. 6. Quanto ao pedido de restituição do veículo, o recurso especial não merece conhecimento, porquanto a peça recursal não indica o correspondente dispositivo legal violado, atraindo, portanto, a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244; Lei 11.343/2006, arts. 28, 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2703590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 895.138/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023. (AgRg no AREsp n. 2.729.766/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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