- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. 2. A defesa alegou violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, e aos arts. 28 e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pleiteando nulidade da busca veicular, desclassificação do crime e aplicação da minorante, além da restituição de veículo apreendido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da busca veicular; por não haver fundada suspeita da flagrância, com a busca baseada em confissão informal. III. Razões de decidir 4. Diante das premissas fáticas contidas no acórdão do Tribunal de origem, a condenação por tráfico de drogas é inafastável, presente a fundada suspeita para a abordagem e busca veicular, em atenção ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A busca veicular decorrente de denúncia anônima específica é tida como válida por esta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular decorrente de denúncia anônima específica é válida. ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei 11.343/2006, arts. 28 e 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.729.766/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 873.039/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023. (AgRg no REsp n. 2.184.756/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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