- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM COMPOSIÇÃO FÉRREA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM APONTAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS OBJETO DO DISSENSO INTERPRETATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra MRS Logística S.A., objetivando indenização por danos materiais, morais e estéticos, em razão de acidente causado por composição férrea de propriedade da empresa ré, que resultou na amputação dos dedos da mão direita e dos pés do autor. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de danos morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada: a) para condenar a parte ré a arcar com os custos da colocação de próteses, que tragam funcionalidade dos membros amputados, devendo ser estabelecido, em sede de liquidação, quais as próteses e seus valores, os quais deverão ser pagos pela metade, diante da culpa concorrente do autor; b) para que seja excluído da sentença o termo final da pensão vitalícia, c) devendo ser fixados os honorários sucumbenciais quando houver a liquidação do julgado, considerando a sucumbência recíproca das partes, e a majoração referente aos honorários recursais quanto ao desprovimento do recurso da parte ré (art. 85, §11, do CPC). Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - Esta Corte Superior tem entendimento de que tanto o magistrado sentenciante como o órgão julgador não estão adstritos ao laudo pericial produzido em juízo, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova, desde que o faça de forma fundamentada, como ocorreu na presente lide, quando a Corte estadual, no julgamento dos aclaratórios opostos pela concessionária recorrente, foi taxativa ao esclarecer se possível ao autor/recorrido fazer uso de próteses e pela funcionalidade destas, conforme documentos trazidos pelo próprio interessado. Vejamos a manifestação da Corte Estadual a esse respeito: "(...) No que tange aos embargos opostos pela parte ré (index 1532), tem-se que o acórdão se encontra devidamente fundamentado quanto à condenação ao custeio de prótese ao autor, tendo sido analisados os elementos de convicção constantes nos autos, os quais evidenciam que, apesar de o perito concluir pela inexistência de próteses que tragam funcionalidade, pelos documentos trazidos pelo autor pode-se deduzir ser possível a colocação das mesmas, razão pela qual tem-se como devida, portanto, a indenização pelo dano material, consistente na entrega de próteses em decorrência da amputação sofrida pelo autor, e que tragam funcionalidade dos membros amputados." IV - A respeito da apontada violação do art. 85, §9º e § 11, do CPC/2015, porquanto entende a concessionária recorrente que os honorários advocatícios incidentes sobre o pensionamento fixado devem ter sua incidência limitada ao pensionamento vencido e às 12 (doze) prestações vincendas, bem como de não ser possível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, uma vez que não houve nenhum trabalho adicional por parte do recorrido, constata-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do dispositivo legal apontado no presente recurso especial, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida. Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF. V - Quanto à alegação de existência de dissídio jurisprudencial relativo à exorbitância/irrazoabilidade da verba indenizatória fixada em juízo, bem como de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de produção de prova a fim de demonstrar a culpa exclusiva do recorrido, é necessário esclarecer que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. VI - Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. VII - O recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp 1.584.832/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020, REsp 1.751.504/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019.) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.789.679/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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