- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 17/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 17/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA ANULADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO. NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM PARTICULAR DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DANOS. PROVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Supervia - Concessionária de Transporte Ferroviário S.A. objetivando indenização por danos materiais e morais, em razão da lesão sofrida pelo autor por acidente causado na composição ferroviária administrada pela ré. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e reabertura da fase instrutória. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. III - Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. IV - O recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados. Apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. V - A parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/10/2020. VI - Quanto à segunda controvérsia, no tocante à alegada violação do art. 373 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o inciso e/ou o parágrafo sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado. VII - A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020, AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005. VIII - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IX - No tocante à alegada violação do art. 6º, VIII, do CDC, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "[...] não se pode negar a existência de prejuízo à parte autora, uma vez que seus pedidos foram julgados improcedentes justamente por falta de prova mínima. Evidencia-se, assim, error in procedendo a justificar a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e reabertura da fase instrutória (fl. 152)." X - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019, AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.860.177/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
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