JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
06/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DE PENSIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando omissão do acórdão recorrido quanto ao termo final do pensionamento, valores de sessões de terapia e quantidade de próteses. 2. Recurso especial interposto pelos autores buscando revisão de valores indenizatórios, base de cálculo do pensionamento e inclusão de custos de manutenção de próteses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. No agravo em recurso especial, cinge-se a questão a discussão saber se o acórdão recorrido foi omisso em relação aos pontos levantados pela seguradora. No recurso especial: (i) a adequação dos valores fixados a título de danos morais e estéticos; (ii) a base de cálculo da pensão mensal vitalícia; (iii) o cabimento de pensão indenizatória ao genitor da vítima por alegada queda de faturamento empresarial; e (iv) a forma de apuração do valor das próteses e a obrigação de custear sua manutenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões levantadas pela seguradora, afastando a aplicação de termo final hipotético para o pensionamento e determinando que os valores de tratamentos e próteses sejam apurados em liquidação de sentença. 5. A fixação de indenizações por danos morais e estéticos foi considerada proporcional à gravidade da lesão e às circunstâncias do caso, não sendo irrisória ou exorbitante, conforme jurisprudência do STJ. 6. O pensionamento vitalício foi corretamente fixado com base no salário mínimo, considerando a ausência de comprovação de rendimentos da vítima à época do acidente. 7. Não há nexo de causalidade entre a queda de faturamento da empresa do genitor da vítima e o acidente, sendo descabida a concessão de pensão nesse caso. 8. A pretensão de revisão dos valores fixados para próteses e manutenção encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. IV. DISPOSITIVO Agravo em recurso especial da seguradora conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Recurso especial dos autores conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.947.810/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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