JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/05/2025
Data de publicação
09/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/05/2025, p. 09/05/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO GARANTIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OFERTA RECUSADA. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. ÁPÓLICE. COBERTURA. EXTENSÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. REINTERPETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A oposição do credor em receber o valor consignado e em dar a respectiva quitação ao devedor evidencia a presença do interesse processual para o ajuizamento da ação de consignação em pagamento. 3. Na via do recurso especial, é inviável a reforma do julgado que demanda reinterpretação de cláusula contratual, a teor da Súmula nº 5/STJ. 4. Sendo meramente declaratória a sentença proferida na ação de consignação em pagamento, à míngua de condenação, deve a verba honorária de sucumbência ser fixada sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte, ficando prejudicado o pedido de contracautela. (REsp n. 2.187.773/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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