- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 05/05/2025, p. 08/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, considerando abusiva a taxa pactuada. 2. A recorrente defende a suspensão do processo com base no art. 18 da Lei n. 6.024/1974 e pleiteia assistência judiciária gratuita, alegando que o recolhimento das custas comprometeria sua saúde financeira. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) em preliminar, saber se a decretação de liquidação extrajudicial justifica a suspensão do processo e a concessão de assistência judiciária gratuita à instituição financeira; (ii) no mérito, saber se a discussão também envolve a análise da abusividade dos juros remuneratórios pactuados, considerando a jurisprudência do STJ sobre a necessidade de análise das peculiaridades do caso concreto. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a suspensão dos processos em razão de liquidação extrajudicial não se aplica a processos de conhecimento que buscam declaração judicial de crédito. 5. A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica requer a comprovação de hipossuficiência, não bastando a decretação de liquidação extrajudicial. 6. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida no caso concreto, considerando-se diversos fatores, como a relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor, não bastando o simples cotejo com a taxa média de mercado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre os juros remuneratórios demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decretação de liquidação extrajudicial não justifica a suspensão de processos de conhecimento que buscam declaração judicial de crédito. 2. A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica requer comprovação de hipossuficiência. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise do instrumento contratual e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.024/1974, art. 18; CDC, art. 51, IV e § 1º; CPC, arts. 489, § 1º, e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.298.237/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado 19/5/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.978.978/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado 25/4/2022. (REsp n. 2.203.545/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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