- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 05/05/2025, p. 08/05/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RECONHECIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CC. JULGAMENTO FUNDADO EM PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA DO ARTIGO 1026 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA NATUREZA PROTELATÓRIA DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por F. C. R. contra decisão que não conheceu de recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da CF/1988, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que confirmou sentença declaratória de inexistência de união estável post mortem, por ausência de comprovação dos requisitos legais. A recorrente alegava vício na prestação jurisdicional e defendia que o conjunto probatório dos autos evidenciaria a convivência more uxorio com o falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação quanto à apreciação de provas documentais e testemunhais; (ii) definir se o acórdão recorrido violou o art. 1.723 do Código Civil ao afastar o reconhecimento da união estável com base na análise das provas; e (iii) determinar se é possível, em recurso especial, revisar o acervo probatório para requalificar a relação como união estável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente os elementos relevantes da controvérsia e motiva sua decisão, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 4. A caracterização da união estável exige a demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. 5. O tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que a relação entre a recorrente e o falecido não evidenciava os requisitos da união estável, tratando-se de namoro qualificado, e fundamentou sua decisão com base em elementos objetivos. 6. A pretensão recursal de reconhecimento da união estável requer reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 7. A interposição do agravo interno não se revela protelatória, afastando-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.678.479/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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