JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO FUNDADO EM FATOE E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. INAPLICABILIDADE DA ALÍNEA "C". AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por D. A. R. e E. C. A. R., em face de decisão que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Especializado de Tribunal de Justiça estadual, o qual negou provimento à apelação e confirmou sentença que reconheceu a existência de união estável post mortem entre J. A. B. e E. R. R. Os recorrentes alegaram violação ao art. 1.723 do Código Civil e dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de provas robustas para reconhecimento da união estável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão do reconhecimento da união estável post mortem é possível em recurso especial, diante da alegação de valoração inadequada das provas; e (ii) verificar se o dissídio jurisprudencial apresentado viabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que é vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ, aplicável ao presente caso, no qual o acórdão recorrido reconheceu a união estável com base em análise detalhada das provas. 4. A alegação de erro na valoração das provas, para ser acolhida no âmbito do recurso especial, exige demonstração de violação direta a norma jurídica, sem necessidade de reexame do conteúdo probatório, o que não se verifica na hipótese dos autos. 5. A tentativa de afastar o reconhecimento da união estável baseia-se na tese de insuficiência e contradição das provas, o que demanda, necessariamente, a reanálise do acervo probatório, conduta incompatível com a natureza do recurso especial. 6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, não se admite a comparação de julgados quando os acórdãos paradigmáticos e o recorrido partem de contextos fáticos distintos, conforme também reconhecido pela jurisprudência do STJ. A incidência da Súmula 7/STJ, nesse cenário, impede o conhecimento do recurso com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF/88. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o dissídio baseado em situações fáticas diversas não configura divergência interpretativa idônea, o que afasta a viabilidade recursal por essa via. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.972.466/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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