- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05/05/2025, p. 09/05/2025
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ORDEM DO ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980. FLEXIBILIZAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE PELO EXECUTADO. SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. FAZENDA PÚBLICA. PRERROGATIVA. 1. De acordo com o precedente vinculante formado no julgamento do Tema 578 do STJ, a flexibilização da ordem de penhora prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 é medida excepcional, que depende da demonstração da necessidade pelo executado.2. A Fazenda Pública tem o direito de requerer a substituição dos bens penhorados por outros, conforme o art. 15, II, da Lei n. 6.830/1980, independentemente da ordem de preferência.3. Hipótese em que a Corte regional, ao manter a penhora de bens imóveis em detrimento do pedido fazendário de bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud, pelo simples fato de esses bens estarem livres e desembaraçados, decidiu contrariamente ao entendimento desta Corte Superior, justificando, assim o provimento do recurso especial fazendário para deferir o pleito de penhora on line, assegurando-se à executada, no entanto, o direito de demonstrar a necessidade de que essa medida seja afastada, na esteira da tese jurídica firmada no Tema repetitivo 578 do STJ.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.041.689/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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