- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/05/2025, p. 09/05/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC DE 1973. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO TEMPORAL. 1. O tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu que, no caso concreto, a hipótese trata de ação de indenização em que se visa o ressarcimento de valores obtidos por meio de apropriação indébita. Alterar a natureza jurídica da ação originária demandaria reexame de matéria fática, o que é inviável no âmbito do recurso especial, de acordo com o teor da Súmula nº 7/STJ. 2. Desse modo, tendo em vista que a pretensão refere-se à ressarcimento em razão de apropriação indevida, incide a regra da prescrição de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 3. Não bastasse isso, o acórdão registrou que a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/1973, se configura quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, e que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. 4. No tocante aos marcos temporais que incidem no presente recurso, que se iniciou no ano de 1988 sem que chegasse a termo, a Corte local levantou a data do evento que deu início à suspensão do processo, e que afastou a existência de prescrição intercorrente. Rever a correção das datas de início e término do prazo prescricional, bem como os fatos que deram ensejo à suspensão da prescrição, também não é possível na via estreita do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula nº 7/ STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.119.890/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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