- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05/05/2025, p. 09/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. BLOQUEIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. É assente neste Superior Tribunal o entendimento de que, quando não forem localizados no patrimônio do devedor bens que possam garantir a execução fiscal, em situações excepcionais, admite-se a decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda que estes não constituam o seu ativo permanente. Incide no caso, assim, a Súmula 83 do STJ. 3. A revisão da conclusão a que chegou a Corte local, quanto à ocorrência de hipótese excepcional para bloqueio dos ativos da pessoa jurídica, pressupõe reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.614.000/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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