- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2021
- Data de publicação
- 11/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 01/03/2021, p. 11/03/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. BLOQUEIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3/STJ). 2. A jurisprudência do STJ considera que uma das situações consideradas excepcionais para a decretação da indisponibilidade além do ativo permanente é a não localização de bens suficientes a garantir o crédito tributário, hipótese que não restou decidida pelo acórdão recorrido, o qual restringiu o julgamento apenas à situação de paralisação das atividades da empresa. 3. É de rigor a devolução dos autos à Corte regional para que, em nova análise da questão dos bloqueios dos ativos financeiros, estabeleça, aplicando a jurisprudência firmada no âmbito do STJ, se é o caso de decretação de indisponibilidade dos referidos valores, de forma excepcional, caso fique provado a ausência de bens que possam garantir a execução fiscal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 614.115/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
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