- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/05/2025, p. 09/05/2025
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO RE 687.813/RS - TEMA 599/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, definiu que a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria seria possível apenas se ambos tivessem sido concedidos antes do advento da Lei 9.528/1997, que excluiu a vitaliciedade do benefício acidentário e o incluiu na base de cálculo dos proventos de inatividade, vedando, assim, a sua percepção conjunta.2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "é inaplicável o pedido de sobrestamento dos autos para aguardar o julgamento do RE 687.813-RG (Tema 599 do STF ), por se tratar de matéria diversa, qual seja, cumulação de auxílio suplementar previsto na Lei n. 6.367/1976 com aposentadoria por invalidez" (AgInt nos EDcl no REsp 2.064.280/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/12/2023).3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.622.596/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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